Direito processual civil. Competência para o julgamento de ação de indenização por danos causados ao autor em razão de sua indevida destituição da presidência de entidade de previdência privada.
Compete à Justiça Comum Estadual — e não à Justiça do Trabalho — processar e julgar ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais que teriam sido causados ao autor em razão de sua destituição da presidência de entidade de previdência privada, a qual teria sido efetuada em desacordo com as normas do estatuto social e do regimento interno do conselho deliberativo da instituição. Isso porque, nessa hipótese, a lide tem como fundamento o descumprimento de normas estatutárias relativas ao exercício de função eletiva, de natureza eminentemente civil, não decorrendo de relação de trabalho entre as partes. CC 123.914-PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/6/2013.
Decisão publicadano Informativo 524 do STJ - 2013
Precisa estar logado para fazer comentários.